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julho 2002

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ÁFRICA

Instituições transitórias

Embora se espere uma regulamentação definitiva, as principais instâncias da futura União Africana serão a Conferência, uma Comissão executiva, o Parlamento Pan-africano (com duas câmaras) e a Corte de Justiça

Mwayila Tshiyembe

A Conferência, representada pelos chefes de Estado e de governo, define políticas comuns, toma decisões e acompanha sua aplicação pelos países membros. Nomeia um presidente, os vice-presidentes e os comissários, aprova um orçamento, orienta e dá recomendações sobre a gestão de conflitos e outras situações de urgência. Deverá vir a ser o poder executivo da União Africana.

Os comissários da União Africana serão, na prática, ministros; o presidente e os vice-presidentes da Comissão exercerão as funções de chefes de governo

A Comissão deverá vir a ser a instância operacional, e não um mero “secretariado”, como previsto pela Carta constituinte. Nesse sentido, deverá garantir a coordenação e efetivação das políticas decididas pela Conferência no que se refere a comércio, energia, indústria, recursos naturais (minerais, agrícolas, pecuária, cobertura florestal, água e meio ambiente) e humanos (educação, cultura, proteção à maternidade e à criança, proteção aos excepcionais), ciência e tecnologia, transporte e comunicações, nacionalidade, migrações e segurança. Conseqüentemente, os comissários da União Africana serão, na prática, ministros – um por cada país membro –, enquanto o presidente e os vice-presidentes da Comissão exercerão as funções de chefes de governo, com autoridade sobre as comissões técnicas especializadas que desempenharão o papel de diretorias de ministérios e serão dirigidas por altos funcionários.

O Senado e a Assembléia

O Parlamento Pan-africano deverá ter duas câmaras – e não apenas uma, conforme previsto pela Carta constituinte – de forma a “garantir a plena participação dos povos africanos no desenvolvimento e na integração econômica do continente”, como diz o Artigo 17. A legitimidade dos governos regionais deve basear-se na dupla representatividade dos Estados e dos povos, correspondendo a duas câmaras distintas: a dos Estados, ou “Senado Africano”, e a dos cidadãos, ou “Assembléia Africana1”. As duas câmaras não só deverão ter o direito de votar o orçamento da União Africana – inicialmente atribuído à Conferência –, mas também partilhar com esta a iniciativa de criar “leis africanas”.

A Corte de Justiça da União Africana só terá sentido se exercer um controle real. Seus juízes devem ser escolhidos segundo propostas da Comissão, mas eleitos pelo Parlamento Pan-africano. As decisões da Corte de Justiça – que poderá atender a solicitações por parte de Estados, mas também de pessoas ou grupos de pessoas – deverão ser acatadas pelas jurisdições dos países membros e pelas instâncias da União Africana. A independência da Corte de Justiça com relação aos países membros e às instâncias da União deverá, portanto, ser reafirmada.
(Trad.: Jô Amado)

1 - Ler, de Mwayila Tshiyembé, “L’Afrique face au défi de l’Etat multinational”, Le Monde diplomatique, setembro de 2000.




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