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Já nas bancas
Infelizmente, os maiores homicidas permanecem imunes (e impunes) às penas capitais na vasta maioria dos países... China é uma exceção?
Refiro-me aos graúdos: Senadores, Deputados, Vereadores e Juízes, principalmente, mas sem esquecer dos funcionários dos demais cargos públicos executivos, legislativos e judiciários.
Quantas pessoas acabam sendo assassinadas (pela fome, pela falta de hospitais, médicos ou remédios,ou mesmo pela falta de educação...), indiretamente, quando um Senador desvia recursos, ou se aproveita de sua condição de detentor de informações e influências privilegiadas, ou seja, quando se corrompe???? Sem pestanejar: exponencialmente mais que aqueles que qualquer traficante ou criminoso altamente perigoso consegue eliminar em toda a sua vida. Isso mesmo: a corrupção mata muito mais que qualquer outro tipo de crime, incluindo a guerra.
Em princípio, defendo, para condenados por crimes graves, a prisão perpétua nos mesmos moldes da descrita e em uso no corredor da morte no Japão.
Em minha opinião, prisioneiro nocivo à sociedade não deve ter quase qualquer direito, já não é mais cidadão, trata-se apenas de um ser vivo, com direito a respirar, beber água, comer, dormir e receber um pouco de luz solar.
Também, em princípio, não sou favorável à pena de morte, mas se, após exercido o amplo direito de defesa, for cogitada a aplicação da pena capital para casos de corrupção, sou altamente propenso a repensar minha posição.
NÃO CONHEÇO CRIME MAIS HEDIONDO QUE A CORRUPÇÃO!!!!
PENA DE MORTE AOS POLÍTICOS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CORRUPTOS??? ESSA EU APOIARIA!
Aliás, por que motivo os próprios criminosos não atacam os corruptos? Será porque são eles os chefes maiores das quadrilhas?
mauricio
"Além disso, em um sistema judiciário acusatório, em que as confissőes são mais importantes do que as provas, o número de condenados à morte que esgotaram todos os recursos cresceu — passando de 53, em 2000, para 96 em 2006."
Na verdade é o sistema inquisitorio aplicado no Japão, o acusatorio foi consolidado em nosso país com a Constituição de 1988 e corresponde a um grande passo na plena democracia, ao contrario do Codigo de Processo Penal ainda em vigor que devido ao momento historico assumiu feições facistas e adotou o sistema inquisitorio.
" 4.1. Modelo inquisitivo
O sistema inquisitivo surgiu em Roma, quando já se permitia ao Juiz iniciar o processo de ofício. Na idade média, por influência da Igreja, passou a dominar toda ou quase toda a Europa Continental (a partir do Concílio Lateranense, de 1.215), uma vez que era visto pelos soberanos como uma arma poderosa, um instrumento de opressão[75].
Nesse modelo processual, não existe o contraditório. As funções de acusar, defender e julgar, encontram-se concentradas numa única pessoa, ou seja, o Juiz que é quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, afinal, profere a decisão. A confissão é elemento suficiente para a condenação, permitindo-se, inclusive a tortura. O processo é secreto e o procedimento é escrito. Nenhuma garantia se confere ao acusado, o qual é apenas objeto do processo e não sujeito de direitos[76].
Nesse tipo de processo, não se busca a apuração da verdade. Busca-se, apenas, o resultado da persecução penal, sem conferir, contudo, qualquer garantia ao acusado para poder exercitar sua defesa.
4.2. Modelo acusatório
O sistema acusatório tem suas raízes no mundo greco-romano antigo, estabelecido com fundamento na acusação oficial, embora se permitisse, excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes próximos e até de qualquer do povo[77].
Floresceu, no entanto, após a Revolução Francesa, pois com a evolução dos direitos humanos, passou-se a criticar o processo penal de modelo inquisitório, o que fomentou a substituição deste sistema pelo acusatório[78].
Consiste na separação orgânica entre o órgão julgador e o órgão acusador, sendo, portanto, vedado ao Juiz dar início ao processo como o fazia no tipo de processo inquisitivo.
Desse modo, as funções persecutórias do Juiz são transferidas ao Ministério Público (ou querelante), que se apresenta como titular da ação penal. No outro pólo está o réu, sujeito de direitos processuais e não mais objeto do processo. Nesse modelo processual, as partes encontram-se em situação de igualdade e adotam o pressuposto da paridade de armas, das quais podem se utilizar para fazer valer a suas razões a um Juiz eqüidistante, previamente investido da função judicante, como órgão imparcial de aplicação da lei[79]. Assim, as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas.
Caracteriza-se pela existência do contraditório, pela igualdade processual das partes acusadora e acusada, sujeitos dos mesmos direitos e obrigações, pela publicidade (em situações excepcionais admite-se o sigilo), pela separação das funções de acusar, defender e julgar (em conseqüência o Juiz não pode dar início ao processo) e pela possibilidade do processo ser oral ou escrito[80].
Assim, com a adoção do sistema acusatório, ao mesmo tempo em que o Juiz deve preservar os direitos processuais das partes (acusadora e acusada), deve permanecer eqüidistante para garantir uma decisão imparcial do processo.
4.3. Modelo misto
O sistema de processo misto, também conhecido como sistema acusatório formal, surgiu após a Revolução Francesa, quando se iniciou a luta contra o tipo de processo inquisitivo. Entretanto, apenas foi introduzido na França com o Code d’Instruction Criminelle de 1.808, sendo adotado em toda ou quase toda a Europa Continental[81].
Nesse sistema, o processo desenvolve-se em três etapas: a) investigação preliminar; b) instrução preparatória; e c) a fase do julgamento. É de se anotar, que as duas primeiras etapas são secretas e não admitem o contraditório. Por outro lado, na fase do julgamento, o processo se desenvolve oralmente, publicamente, com contraditório, e as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas[82].
Note-se que, no modelo misto, o Juiz possui poder inquisitivo, vez que a investigação preliminar e instrução probatória do processo são secretas e não admitem o exercício do contraditório, isto é, não permitem que as partes contestem o pedido oposto, sendo facultado a ele determinar a produção de provas para buscar a verdade real dos fatos.
Pozzer sustenta que, no sistema de processo misto, é inaceitável a submissão do Juiz às partes, para, inerte, julgar segundo as provas produzidas pelo acusador e acusado. Acrescenta que, para o Juiz aplicar a norma penal, deve buscar a verdade acerca dos fatos, determinando, de modo fundamentado, as diligências que entender necessárias. Deve, portanto, o Juiz atuar com inquisitividade, mas observando sempre o contraditório das partes[83].
Assim, no sistema misto existe uma combinação entre os princípios informadores dos outros dois modelos de processo. Caracteriza-se, portanto, pelo poder inquisitivo do Juiz, nas duas primeiras etapas, e pelo contraditório das partes, na fase do julgamento.
4.4. O sistema acusatório na Constituição Federal
No Brasil, a Constituição Federal instituiu entre nós o processo de modelo acusatório[84]. Tanto que estabelece, como cláusula pétrea, ou seja, não sujeita a emendas (artigo 60, § 4.º, da Carta Magna), um rol de direitos e garantias processuais, dentre as quais se destacam a ampla defesa e o contraditório.
A ampla defesa, que já foi objeto de estudo anterior, abrange necessariamente, o conhecimento claro e completo da imputação; a possibilidade contrariar os termos da acusação, de modo, em tese, eficiente; a possibilidade de poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; o emprego da defesa técnica, exercida por advogado; e poder recorrer da decisão desfavorável[85].
O contraditório, por sua vez, pode ser definido como o meio ou instrumento técnico para efetivação da ampla defesa[86]. Caracteriza-se pela bilateralidade do processo, onde as partes encontram-se no mesmo plano, com igualdade de direitos, perante um órgão judicante eqüidistante e imparcial[87].
Entretanto, para que o juiz obtenha tais atributos, o constituinte organizou o Ministério Público com autonomia administrativa e orçamentária e conferiu aos seus membros as mesmas prerrogativas e vantagens da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos)[88], além das mesmas restrições dos Juizes (suspeição ou impedimento).
E, ainda, atribuiu ao Ministério Público a função institucional de promover, privativamente, a ação penal pública[89] (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal), o que implica, necessariamente, que, no processo penal brasileiro, as funções de acusar e julgar, são exercidas por órgãos distintos e independentes.
Com efeito, a separação das funções de acusar, defender e julgar, representa o mais importante pressuposto do sistema acusatório, pois garante a efetividade plena da ampla defesa e do contraditório, perante um Juiz isento e eqüidistante." Fonte: http://br.geocities.com/pjpiracicaba/Estag/libellicarol.htm